terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Relações Trabalhistas e Sindicais


RELAÇÕES TRABALHISTAS E SINDICAIS

A área de Relações Trabalhistas é a base do RH das empresas. Ela está presente em todas as organizações, independente do porte ou do ramo de atuação, tratando de rotinas como folha de pagamento,  controle de ponto e de benefícios.



Com os cinco módulos desta solução, as empresas exercem sua responsabilidade social, recolhendo impostos e remunerando de forma correta dentro dos prazos estabelecidos. 

Para isso, a solução está adequada às legislações e é atualizada quando ocorrem mudanças. Como exemplo, está a adequação do sistema ao programa de rescisão contratual do governo. O Homolognet, e também às novas regulamentações relacionadas à marcação eletrônica de ponto, como a Portaria 1510 e a Portaria 373.O trabalho livre e assalariado ganhou espaço após a abolição da escravidão no Brasil em 1888 e com a vinda dos imigrantes europeus para o País. Mas as condições impostas eram ruins, gerando no País as primeiras discussões sobre leis trabalhistas. 


O atraso da sociedade brasileira em relação a esses direitos impulsionou a organização dos trabalhadores, formando o que viriam a ser os primeiros sindicatos brasileiros.





As primeiras normas trabalhistas surgiram no País a partir da última década do século XIX, caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1912 foi fundada a Confederação Brasileira do Trabalho (CBT), durante o 4º Congresso Operário Brasileiro. A CTB tinha o objetivo de reunir as reivindicações operárias, tais como: jornada de trabalho de oito horas, fixação do salário mínimo, indenização para acidentes, contratos coletivos ao invés de individuais, dentre outros.



A política trabalhista brasileira toma forma após a Revolução de 30, quando Getúlio Vargas cria o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de Direito do Trabalho no Brasil, assegurando a liberdade sindical, salário mínimo, jornada de oito horas, repouso semanal, férias anuais remuneradas, proteção do trabalho feminino e infantil e isonomia salarial. O termo “Justiça do Trabalho” também apareceu pela primeira vez na Constituição de 1934, e foi mantida na Carta de 1937, mas só foi instalada de fato em 1941. A necessidade de reunir as normas trabalhistas em um único código abriu espaço para Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943. Entre os anos 1940 e 1953, a classe operária duplicou seu contingente. Aos poucos, também iam nascendo os sindicatos rurais. O golpe militar de 1964 representou a mais dura repressão enfrentada pela classe trabalhadora do País. As intervenções atingiram sindicatos em todo o Brasil e o ápice foi o decreto nº 4.330, conhecido como lei antigreve, que impôs tantas regras para realizar uma greve que, na prática, elas ficaram proibidas. Depois de anos sofrendo cassações, prisões, torturas e assassinatos, em 1970 a classe trabalhadora vê surgir um novo sindicalismo, concentrado no ABCD paulista. Com uma grande greve em 1978, os operários de São Bernardo do Campo (SP) desafiaram o regime militar e iniciaram uma resistência que se estendeu por todo o País. Após o fim da ditadura em 1985, as conquistas dos trabalhadores foram restabelecidas. A Constituição de 1988 instituiu, por exemplo, a Lei nº 7.783/89, que restabelecia o direito de greve e a livre associação sindical e profissional. 

Os sindicatos têm como objetivo principal a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. São também dedicados aos estudos da área onde atuam e realizam atividades (palestras, reuniões, cursos) voltadas para o aperfeiçoamento profissional dos associados. 

Os sindicatos de trabalhadores também são responsáveis pela organização de greves e manifestações voltadas para a melhoria salarial e das condições de trabalho da categoria.
                                   
A CLT estabelece que o acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual o sindicato profissional celebra com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

O trabalhador só pode ser representado pelo sindicato de sua categoria profissional. A atual Constituição Brasileira ampliou a liberdade sindical, proibindo a interferência e intervenção do Estado na organização dos sindicatos.  Eles são livres, não se permitindo, nem mesmo, a intervenção do Ministério do Trabalho sobre as suas ações.


Os Sindicatos não podem abdicar de sua função institucional primeira, que é a de representar a categoria nas negociações com os empregadores, visando a estabelecer melhores condições de trabalho, sob pena de causar imenso prejuízo aos profissionais, originando a perda da identidade profissional e a compressão das matrizes salariais dos quadros técnicos nas empresas.

http://www.senior.com.br/solucoes/gestao-de-pessoas/areas-da-solucao/relacoes-trabalhistas/

http://www.suapesquisa.com/o_que_e/sindicato.htm

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